Desde 1984
Renata Cely Frias
08 de Setembro de 2023
“Pejotização” do mercado de trabalho

Você já ouviu falar no termo “pejotização do mercado de trabalho”? Trata-se de um fenômeno que vem crescendo no Brasil assustadoramente e colocando em xeque, as conquistas trabalhistas ao longo da história. Precisamos deixar claro, primeiramente, que prestação de serviços de autônomos, seja por Microempreendedor Individual (MEI) ou empresa, é legítima. A questão é quando ela ultrapassa os limites de seus objetivos principais.
 A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece em seu artigo 3º que, será considerado empregada, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já no art. 9º, a CLT determina que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.
É justamente aí que a “pejotização do mercado de Trabalho” fere as normas estabelecidas na CLT. O termo deriva da sigla PJ (Pessoas Jurídicas) e é utilizado para descrever o ato de manter pessoas empregadas, porém, através da criação de empresa pelos contratados. Dessa forma, a relação passa a ser entre empresas (CNPJS) ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e as pessoas empregadas, o que é bem diferente.
Conforme dito anteriormente, essa “pejotização” se contrapõe ao ordenamento jurídico, uma vez que ela permite a diminuição dos encargos sociais e fiscais dos empregadores. Consequentemente, desrespeita os padrões mínimos trabalhistas, com consequências funestas para os trabalhadores, que não têm assegurados direitos básicos, como FGTS, décimo terceiro salário, férias, sem olvidar da não limitação da carga horária de trabalho com ausência do descanso remunerado. 
Nesta seara, pode-se observar as contratações de serviços com MEI e a utilização de contratos que preveem a ausência de reconhecimento de vínculo trabalhista. No entanto, é importante ter cautela, pois mesmo que se contrate um MEI e se estabeleça um contrato que prevê a ausência de vínculo trabalhista, muitas vezes, essa situação pode ser revertida quando a Justiça entende que a relação de trabalho caracteriza, sim, um vínculo empregatício, mesmo que o contratado possua um CNPJ. Ou seja, a depender a relação estabelecida, não é um CNPJ que vai provar que não há vínculo empregatícios. 
Outra fraude muito comum para mascarar o vínculo de trabalho e a legislação é a inclusão de um profissional no quadro societário da empresa. O discurso e convites para empreender, é na prática uma estratégia da empresa economizar, com o não pagamento de direitos trabalhistas. Na verdade, esse “sócio” trabalha com todos os pressupostos da relação de emprego: é uma pessoa física prestando serviços não eventuais e subordinados, pelos quais recebe salário. 
Assim, a despeito de encontrarem-se na relação laboral, durante sua integralidade, estão perfeitamente caracterizados todos os elementos fáticos-jurídicos, do vínculo empregatício, na conformidade do disposto no artigo 2º e 3º da CLT. Dessa forma, as empregadoras mascaram a situação através de inclusão do empregado em seu contrato social. Ou seja: Embora formalmente, na maioria das vezes, conste como sócio minoritário no quadro social da empresa, ele é no fundo um empregado sem direitos.
Mas nada disso vale se ficar provado que a realidade era outra. É que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade. Isto significa que a realidade vivida pelas partes prevalece sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos. Por isso, trabalhador, fique atento aos seus direitos. Havendo dúvidas em sua relação de trabalho, procure um (a) advogado (a). 

 

(*) Renata Cely Frias é advogada em João Monlevade e região e especialista em Direito Previdenciário. OAB/MG: 79846

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