Desde 1984
Elivânia Felícia Braz
25 de Fevereiro de 2022
É estupro e talvez você são saiba – Parte II

Como o tema é muito extenso, delicado e, a meu ver, a necessidade de explicação é urgente, resolvi dar continuidade, na edição de hoje, de assunto tratado neste espaço na semana passada. 

Relembrando o que abordei, a palavra da vez na relação sexual é consentimento. O “não” é “não” e a sua ausência não significa “sim”. O “sim” precisa ser expressamente dito!

O estupro pode começar em uma relação que, inicialmente, foi consensual. Se a mulher se envolve com o homem, às vezes em uma festa, pinta um clima, saem do local para um lugar mais reservado, mas se ela se sente desconfortável, desiste e resolve interromper a relação e o homem não aceita a negativa e força a continuidade do ato, isso também é caracterizado como estupro, mesmo começando consensualmente. O não precisa ser entendido como o ponto final, independente se no início ou durante a relação. A prática de qualquer ato após o não, é considerado estupro! 

Muito se questiona: e no casamento tem estupro também? A resposta é sim! A mulher não é obrigada a manter relação sexual com o marido ou companheiro sem a sua vontade. Devido à falta de se falar sobre o assunto, e por achar que a prática do sexo no casamento é um dever, muitas mulheres sofrem esse tipo de violência sem saber que estão sendo vítimas de crime.

Em uma sociedade patriarcal, onde a mulher era (e infelizmente muitas ainda são) criada para ser mãe, esposa e dona de casa, a submissão às vontades do marido é considerada normal e pior, um dever do casamento. Mas a violência sexual no casamento não se restringe à relação sexual forçada. A violência psicológica como ameaças de separação, de retirar os filhos da mulher, de não dar o dinheiro para as despesas, em troca de sexo, são comuns no casamento. A mulher fica acuada, sem reação e é violentada, haja vista que a agressão está presente.

No contexto profissional, também pode ocorrer a violência sexual, o estupro em razão da vulnerabilidade profissional. Em situações em que um profissional se utiliza de sua posição, de seu cargo para induzir ou forçar a mulher a prática de algum ato libidinoso, dependendo do contexto, também pode ser caracterizado como estupro, em razão da grave ameaça, além de se enquadrar também na violação sexual mediante fraude.

Quando se tem mais de um agressor envolvido, considera-se estupro coletivo e o ato de assistir, também é crime. Se a mulher não tem condição de expressar sua vontade já se considera crime. Se um homem disponibiliza o local, outro leva a mulher, outro a segura, outra toca seu corpo, outro assiste, todos podem ser enquadrados como coautores do crime de estupro. Foi o que aconteceu ao jogador de futebol Robinho, condenado à prisão na Itália. Não interessa a forma de participação, o que interessa é que seu ato contribuiu para aquele resultado.

É muito importante ressaltar que a vítima deve procurar imediatamente a Delegacia Especializada no atendimento a mulher ou a delegacia mais próxima e o hospital. Por mais difícil que seja, é importante que a mulher não tome banho, não troque de roupa, nem as peças íntimas, pois nas roupas podem ser encontrados vestígios que ajudem a identificar o(s) agressor(es).

Mas mesmo que já tenha se passado algum tempo, é importante fazer a denúncia e o registro da ocorrência. Algumas vítimas demoram para identificar que sofreram violência sexual, mas não devem nunca deixar de denunciar. A vítima nunca é culpada, o culpado é sempre o agressor, seja ele quem for! Portanto, não se cale, denuncie qualquer ato de violência pelo 190 e 181. 


(*) Elivânia Felícia Braz é advogada e presidente da AMA- Associação Mulheres em Ação de João Monlevade

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