Desde 1984
Renata Cely Frias
14 de Maio de 2021
A ação de correção do FGTS

Houve uma corrida nos últimos dias em busca de informações acerca da revisão do saldo das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque estava marcado para ontem, 13 de maio, o julgamento da ADI 5090, no Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da correção do FGTS. No entanto, o tema foi retirado da pauta, sem uma nova data para ser apreciado.

Para esclarecer melhor o que está acontecendo, é preciso informar que o FGTS é uma reserva financeira do trabalhador, depositada mensalmente pelo empregador. Dessa forma, ele acaba sendo uma “poupança forçada”, que só pode ser sacada em situações específicas, como na demissão sem justa causa ou em casos de aposentadoria, por exemplo.

Assim, o saldo da conta do FGTS precisa ser corrigido para compensar a inflação. Atualmente, os valores em conta no FGTS são remunerados por duas taxas: juros de 3% ao ano e correção monetária, equivalente aos “parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” que, desde a edição do art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, é a Taxa Referencial (TR).

Os juros de 3% ao ano não entram no debate. O que se discute é a TR, que há muito tempo não supera nenhum índice de inflação e, desde 09/2017 está zerada, sim, 0%. A correção monetária, que serve justamente para repor a perda da inflação, não cobre essa perda do poder de compra, nos valores depositados.

Em virtude desse cenário, as pessoas começaram a procurar a Justiça para rever o índice do FGTS. Mas, é importante salientar que, embora haja uma euforia com o julgamento do STF, até o momento, todas as decisões envolvendo o tema foram negativas. Inclusive, STJ já decidiu em 2019 que a TR é o índice aplicável ao FGTS, porque foi definido por lei.

Portanto, até o momento, a Justiça não aceitou a tese dos trabalhadores. Em compensação, o Supremo já decidiu em outras ações, não envolvendo FGTS, que a TR é Inconstitucional, pois “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.

Nesse sentido, se nos guiarmos apenas pela jurisprudência do STF, a tendência é sermos otimistas quanto ao sucesso da revisão. Contudo, o réu dessas ações é a Caixa Econômica Federal (CEF), ou seja, uma empresa pública.

Diante disso, na minha opinião, o STF deve colocar na balança o impacto financeiro que a decisão pode trazer para a CEF. Porém, se o STF entender que a forma de correção pode ser alterada, deverá decidir, também, se a correção será retroativa ou não. Se for de forma retroativa, ou seja, atingir os valores que já foram depositados, tantos os empregados que já ingressaram com ações judiciais, quanto aqueles que ainda não ingressaram, deverão ser beneficiados. É o que penso sobre o assunto.


(*) Renata Cely Frias é advogada em João Monlevade e região e especialista em Direito Previdenciário. OAB/MG: 79846. [email protected]

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