Desde 1984
Jader Lúcio
15 de Maio de 2020
A regulamentação do Acordo Tributário
A renegociação da transação de dívidas tributárias é sim uma possibilidade inovadora da Lei 13.988 de 2020. A Procuradoria Fazenda Nacional publicou duas portarias regulamentando a transação tributária na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União: as Portarias 9.917 (Sobre a Lei do Contribuinte Legal) e 9.924 (sobre transação extraordinária decorrente dos efeitos da pandemia de COVID-19).

Há possibilidade da transação ser proposta pela Fazenda Nacional (“Transação por Adesão”) ou por iniciativa do contribuinte (“Transação por Proposta Individual”) possível a devedores com dívida superior a R$15 milhões.

Requisitos Gerais

Em resumo, a regulamentação traz três limites:

1) não se pode permitir qualquer redução do débito principal (para desestimular a inadimplência); 2) redução no montante das dívidas não pode superar metade do valor total dos débitos totais negociados, salvo para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando a redução pode chegar a 70%, estendendo-se o prazo para pagamento em até 145 meses (12 anos e 1 mês); 3) Prazo geral de quitação em até 84 meses (7 anos) para contribuintes em geral.

Tributos estaduais ou municipais

A Lei em questão só cuida de devedores da União, não se aplicando a transação no âmbito de dívidas com estados e municípios.

Disposições Gerais

Diversos contribuintes estarão receosos na transação nesse prazo de apenas 7 anos.

Sobre o curto prazo concedido (de 84 prestações), alguns tem criticado a Fazenda Nacional por supostamente ter adotado postura absolutamente diferente de programas de parcelamentos anteriores, os quais possibilitavam pagamento de dívidas tributárias em até 15 anos. Vários foram os exemplos entre 2003 e 2017 e em todos esses casos foram concedidos prazos bem mais atrativos aos contribuintes. Os da Lei do Contribuinte Legal são curtos, ainda mais se comparados aos prazos mais dilatados e descontos mais generosos obtidos em processos de recuperações judiciais de empresas conseguidas em ações próprias.

A transação tributária busca a adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores. Objetiva garantir vivos os empreendimentos, os empregos diretos e a função social da empresa. O prazo de 84 meses mostra-se muito inadequado sim mas por culpa do legislador que trouxe essa limitação no texto da Lei 13.988/2020, deixando a Procuradoria da Fazenda sem condições de o dilatar por meio de Portarias.

Semana que vem explicamos sobre esse tipo de “acordo com o governo” nas dívidas de empresas do Simples Nacional, de FGTS e sobre a transação especial no período da atual pandemia.

(*) Jader Lúcio é monlevadense, advogado, Pós Graduado em Processo Civil e em Direito Tributário, além de LLM em Direito de Empresa pela Fundação Getúlio Vargas.
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