Desde 1984
RENATA CELY FRIAS
05 de Julho de 2019
A saúde na Justiça
De acordo com o Ministério da Saúde, os dez medicamentos mais caros são para o tratamento de doenças raras e representaram 87% do total de R$1,4 bilhão gasto com a “judicialização da Saúde” em 2018. Para atender a 1.596 pacientes, o governo federal desembolsou R$1,2 bilhão (um custo médio de R$ 759 mil por paciente). A questão dos tratamentos de alto custo com medicamentos não registrados na ANVISA sempre foi polêmica, e abarrotou os tribunais de ações requerendo que os Estados e Municípios custeassem esses tratamentos.
Hoje, são mais de 40 mil ações em todo o país. De um lado, a vida do paciente. Toda vida é importante e, o direito à saúde é indissociável do direito à vida. A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
De outro lado, o Estado alega que deve obediência a um orçamento previamente existente para a saúde (princípio da reserva do possível), afinal, a medicação de alto custo de um paciente seria o equivalente à previsão do Estado para tratar outros milhares, razão pela qual, não irá fornecer a medicação. Além disso, a Lei 8.080/90, que traz as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde, é enfática ao dizer que os procedimentos ou produtos experimentais não autorizados pela Anvisa, não serão fornecidos pelo SUS, sendo vedado, inclusive, qualquer tipo de ressarcimento posterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia se manifestado a respeito, foi novamente provocado e, em 22 de maio deste ano, decidiu por 9 votos a 1 que, apesar de ser proibido o fornecimento de remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é possível que, em casos excepcionais, a Justiça determine o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez observadas algumas condicionantes que são: que a Anvisa estoure o prazo previsto na Lei 13.411/2016 para processar o pedido do registro que o medicamento já possua registro em reputadas agências reguladoras no exterior e que não exista substituto terapêutico no Brasil. A decisão foi acertada, pois não proibiu simplesmente o fornecimento, mas estabeleceu regras que devem ser seguidas por todos os juízes. Assim, é importante que quando necessário, o paciente procure um advogado para que o oriente nesses casos.

() RENATA CELY FRIAS é advogada em João Monlevade e região e especialista em Direito Previdenciário. [email protected]
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